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Dispensa de entrega do Anexo L

Em virtude da alteração ao art. 29º do Código do IVA, através do Decreto-Lei nº 136-A/2009, de 5.6, os contribuintes que não possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS passam a estar dispensados da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal - Anexo L à Declaração Anual - e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores (Anexos O e P).
A desobrigação de entrega da referida declaração apenas abrange os anos de 2008 e seguintes, ou seja, as declarações entregues em 2009 e seguintes.
Porém, o Ministério das finanças emitiu um comunicado dando a conhecer que iria proceder á anulação dos processos de contra-ordenação em curso e que surgiram na sequência da não entrega da declaração do ano de 2007.
Assim, a Administração Fiscal, tendo presente o disposto no Decreto-Lei nº 136-A/2009, de 5.6 e o principio da aplicação da norma mais favorável ao contribuinte irá proceder à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso por incumprimento da obrigação declarativa relativa ao anexo L, bem como irá providenciar a restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.







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