A Administração Fiscal divulgou a Circular nº 18/2009 para conhecimento dos serviços quanto à obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 1 do IMI, nos casos em que haja lugar a partilha de imóveis em virtude da dissolução do casamento por divórcio. De acordo com o entendimento da DGCI, o facto constitutivo da obrigação de o sujeito passivo proceder à apresentação da declaração modelo 1 do IMI é a mudança de propriedade dos bens imóveis abrangidos na incidência objectiva do IMI, quer esta seja resultado de uma transmissão onerosa ou gratuita de prédio ou parte de prédio. Deste modo, é obrigatório a entrega da referida declaração nos casos de partilha, com a adjudicação de bens imóveis, por dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens. Apenas não será obrigatória tal entrega para os prédios urbanos que já tenham sido objecto de avaliação segundo as regras desse código. Se o imóvel objecto de partilha se encontrar a beneficiar de isenção de IMI, nos termos dos artigos 45.º ou 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que se refere, respectivamente, a prédios urbanos objecto de reabilitação e a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso destinados a habitação, a isenção do IMI subsistirá até ao seu termo, desde que se mantenham, com excepção do limite do novo Valor Patrimonial Tributário, os condicionalismos exigíveis nessas normas, havendo lugar a liquidação do IMI sobre o valor resultante da avaliação a partir do momento em que se reponha a tributação-regra.