Foi consagrado finalmente pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1.6, o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto. De acordo com o novo diploma é reconhecido aos advogados o direito, em caso de maternidade ou paternidade, obterem, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento de actos processuais pelo prazo de 1 mês, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 meses, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento. Estes prazos serão mais curtos no caso de processos urgentes, sendo que o adiamento será de 1 semana, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 semanas, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento. O direito ao adiamento é também consagrado em caso de falecimento de ascendentes e descendentes, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas. Neste caso há lugar a adiamento do acto processual no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes. A excepção ao exercício dos direitos agora consagrados é nos processos onde existam arguidos presos, uma vez que estes direitos não podem ser exercidos nessas situações.